Proposta de Debate

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Estatização dos Conselhos de Fiscalização Profissional classificados como Autarquias Públicas Federais.
Hoje os Conselhos de Fiscalização Profissional, entidades autárquicas, arrecadam tributos através das anuidades que são recolhidas pelos profissionais inscritos não tem nenhuma ingerência dos Ministérios, muito menos prestam contas a Controladoria Geral da União, ficando a cargo apenas do TCU e Ministério Público a fiscalização de seus atos. Cabe registrar que o STF no julgamento da adi 1717 deu um ponto final no assunto firmando o entendimento de que os Conselhos de Fiscalização são realmente autarquias pública federais. Agora os Trabalhadores estão com outro grande problema que é o enquadramento no regime jurídico único da lei 8.112/90. Não restam dúvidas que a atividade de fiscalização do exercício profissional é estatal, nos termos do inciso XIII do artigo 5º, do inciso XXIV do artigo 21 e do inciso XVI do artigo 22, todos da Constituição Federal e que o Supremo Tribunal Federal na medida cautelar em ADI nº 2.135/DF – restabeleceu a obrigatoriedade da administração pública (incluindo aqui os Conselhos de Fiscalização contratarem seus servidores por meio do regime jurídico único (estatutário). Importantes Considerações: A CGU não fiscaliza os Conselhos de Fiscalização; As receitas dos Conselhos de Fiscalização não Integram o Orçamento Geral da União, nos termos do inciso I do § 5º do art. 165 da Constituição Federal e os art. 107 a 110 da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964; Os servidores dos Conselhos de Fiscalização não são estatutários; Os Conselhos de Fiscalização não Integram o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) instituído pelo DECRETO No 67.326, DE 05 DE OUTUBRO DE 1970; Os Conselhos de Fiscalização não são vinculados a ministérios de acordo com o DECRETO Nº 6.129, DE 20 DE JUNHO DE 2007; Uma possível omissão do Poder Executivo Federal está causando uma insegurança jurídica no âmbito dos Conselhos de Fiscalização por não regulamentar o assunto; Os Cargos nos Conselhos de Fiscalização não são criados por lei;
INC 368/2003 - Câmara dos Deputados
Representante da Advocacia Geral da União
Representante do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão;
Representante da Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de Fiscalização Profissional - Fenasera e CUT/DF
Representante do Sindicato dos Servidores dos Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional nas Entidades Coligadas e Afins de Sergipe

Número de apoios:

9

Situação:

Encerrada - Sem apoio suficiente

Data de Publicação:

11/09/2014

Data Limite:

10/12/2014

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