Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 118 de 2011
(PLS 118/2011)
Acrescenta o art. 431-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e altera o caput do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o preenchimento de quotas para pessoas com deficiência.
Ver explicação da ementa
Alltera o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para inserir o art. 431-A que inclui as pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas, contratadas na condição de aprendizes, entre aqueles beneficiados pelo art. 93 da Lei nº 8.213/1991 (Art. 93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados (2%); II - de 201 a 500(3%); III - de 501 a 1.000(4%); IV - de 1.001 em diante (5%)); altera o caput do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 para incluir os beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, ainda que na condição de aprendiz.
Autoria
Senador Ciro Nogueira (PP/PI)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
7 6
Este texto não é mais passível de votação.
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