Consulta Pública
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O § 5º acrescentado ao art. 110 da Lei 6.15/73, que dispõe que os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público, estabelece que o disposto no art. 110 se aplica às alterações no registro civil do filho, do nome dos pais modificado em virtude do casamento ou de sua dissolução ou separação judicial, bem como pela formação da união estável ou sua dissolução, mediante petição acompanhada da respectiva certidão de registro civil dos pais cujo nome tiver sido alterado.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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