Consulta Pública
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Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e creditícios às pessoas físicas e jurídicas, proprietárias de imóveis rurais, que promovam a reposição florestal em seus imóveis. Para os fins desta lei, entende-se por reposição florestal tanto aquela destinada à produção de madeira para exploração quanto a destinada à recomposição da floresta para cumprir a legislação ambiental, de acordo com as seguintes especificações: I – plantio de árvores para produção de madeira e de matéria-prima para uso industrial; II – preservação e recuperação de matas ciliares, de nascentes, cursos ou depósitos de água, terrenos, remanescentes florestais ou cultivares, e formação de áreas de refúgio para a fauna local ou estímulo à sua criação, inclusive a destinada à recomposição das florestas a fim de dar cumprimento à legislação florestal. III – plantio e preservação de espécies frutíferas, medicamentosas, odoríferas, ornamentais, de enriquecimento do solo e de qualquer outra que seja útil para a recomposição florestal; IV – plantio de espécies para produção de alimentos, e de lenha e carvão; para preservação do solo e para refúgio e alimentação da fauna. Estabelece que a reposição florestal de que trata esta Lei deverá ser implementada de acordo com projeto técnico que atenda aos seguintes requisitos: I - ser elaborado por profissional legalmente habilitado, com registro de anotação de responsabilidade técnica; II – permitir a identificação precisa da área sob processo de reposição; III – apresentar especificação detalhada do cronograma físico-financeiro de execução; IV – ser aprovado e registrado no órgão ambiental competente.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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