Consulta Pública
PROJETO DE LEI nº 3279 de 2025
(PL 3279/2025)
Autoria: Senador Fabiano Contarato (PT/ES)
Ementa: Acrescenta o art. 244-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para autorizar o Delegado de Polícia a determinar, de ofício e de forma cautelar, o bloqueio imediato de valores, bens e ativos financeiros em casos de estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A do Código Penal) e fraude em aplicações financeiras (art. 171-A do Código Penal).
O que é
A proposta permite que o Delegado de Polícia bloqueie imediatamente valores, bens e ativos financeiros em casos de fraudes eletrônicas e fraudes em aplicações financeiras. Essa ação pode ser feita sem autorização judicial prévia, mas deve ser comunicada ao Poder Judiciário em até 48 horas para validação.
O que diz o autor
A proposta busca impedir que criminosos dissipem rapidamente o dinheiro obtido por golpes digitais, como transferências por PIX. A medida dá mais agilidade à polícia para proteger as vítimas e garantir a recuperação dos valores. O controle judicial posterior é mantido, garantindo legalidade e respeito ao devido processo.
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*Gerado por inteligência artificial com revisão humana, a partir do Texto Inicial.
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