Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera a alínea “a” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,que "Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências”, dispondo que a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas das deduções relativas aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, cuidadores domiciliares de idosos e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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