Consulta Pública
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Dispõe sobre a comercialização de sinalizador náutico em todo o território nacional. Disciplina que na embalagem e no invólucro de sinalizador náutico, constarão orientação sobre o modo de uso adequado e advertência escrita e ostensiva sobre os riscos inerentes a eventual manipulação indevida. Veda a exposição à venda de sinalizador náutico em local de altura inferior a um metro e meio do solo e a venda de sinalizador náutico a menor de dezoito anos. Dispõe que o sinalizador náutico só poderá ser vendido por pessoa jurídica credenciada junto à autoridade competente. Disciplina que a comercialização de sinalizador náutico no País será definida em regulamento específico. Dispõe que esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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