Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 585 de 2012
(MPV 585/2012)
Autoria: Presidência da República
Ementa: Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no exercício de 2012, com o objetivo de fomentar as exportações do País.
Ementa:
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Dispõe que a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios e condições previstos nesta Medida Provisória. Define que o montante será entregue na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Define, ainda, que as parcelas pertencentes ao Distrito Federal e a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, serão proporcionais aos seguintes coeficientes individuais de participação: AC 0,10687%, AL 1,28217%, AM 0,99136%, AP 0,07585%, BA 3,77933%, CE 0,41714%, DF 0,00000%, ES 8,01977%, GO 5,22028%, MA 1,95119%, MT 12,18280%, MG 24,81413%, MS 2,29574%, PA 10,09752%, PB 0,32351%, PE 0,53853%, PI 0,20287%, PR 4,57921%, RJ 5,62655%, RN 0,50837%, RO 0,73683%, RR 0,02851%, RS 6,53598%, SC 3,02758%, SE 0,38130%, SP 5,36643%, TO 0,91018%. Das parcelas pertencentes a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento. Dispõe que o rateio entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2012. Determina que para a entrega dos recursos serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem: I - primeiro, as contraídas junto à União; depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; depois, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e II - primeiro, as contraídas pela administração direta da unidade federada; depois, as contraídas pela administração indireta da unidade federada. Observada a ordem prevista nos incisos I e II, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar: I - quitação de parcelas vincendas, conforme acordo com a unidade federada; e II - suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações. Dispõe que os recursos a serem entregues à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor das dívidas apurado nos termos do art. 4o, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária. O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea "a" (O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores), da Constituição. Condiciona a falta de envio das informações à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória. Nos casos de suspensão, após regularizado o envio das informações, a entrega de recursos será retomada e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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