Consulta Pública
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Altera a redação do § 2º do art. 100 da Constituição Federal para dispor que os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do mencionado artigo (à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado), admitido o fracionamento para essa finalidade, devendo o restante ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório, aos seguintes titulares, na forma da lei: que tenham sessenta anos de idade ou mais na data de expedição do precatório; sejam portadores de doença grave; sejam portadores de deficiência, sem meios de prover à própria manutenção; às mulheres pobres responsáveis ou por arrimos de família.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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