Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 26 de 2012
(PLC 26/2012)
Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
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Dispõe sobre as situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, os requisitos e restrições a desses cargos e empregos que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção (art. 1º). Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos cargos e empregos: de ministro de Estado; de natureza especial e equivalentes; de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalente, de autarquias, funções públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes (art. 2º). Define conflito de interesses e informação privilegiada para efeito da Lei (art. 3º). Dispõe que o ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada (art. 4º). Arrola os casos que configuram conflito de interesse no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, tais como: divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, exercer atividade incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, atuar como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados e outros (art. 5º). Configura conflito de interesses após o emprego no âmbito do Poder Executivo federal: a qualquer tempo divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas e outras situações discriminadas na Lei (art. 6º). Durante o período de impedimento que trata o art. 6º (seis meses), não será devida por órgão ou entidade do Poder Executivo federal qualquer remuneração compensatória (art. 7º). Trata das competências institucionais, da Comissão de Ética Pública e da Controladoria-Geral da União (art. 8º). Os agentes públicos mencionados no art. 2º desta Lei, inclusive aqueles que se encontram em gozo de licença ou em período de afastamento, deverão enviar aos órgãos mencionados no art. 7º informações sobre situação patrimonial, participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e outras (art. 9º). As disposições contidas no arts. 4ºe 5º e inciso I do art. 6º estendem-se a todos os agentes públicos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 10). Os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º deverão, ainda, divulgar, diariamente, por meio da rede mundial de computadores – internet, sua agenda de compromissos públicos (art. 11). O agente público que praticar os atos de previstos nos arts. 5º e 6º desta lei incorre em improbidade administrativa, na forma da Lei nº 8.429/92 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional) (art. 12). O disposto na Lei não afasta a aplicabilidade da Lei 8.112/90 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) (art. 13). A lei entra em vigor na data de sua publicação (art. 14). Revoga o art. 8º da Lei nº 9.986/00 (dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências), o art. 16 da Medida Provisória nº 2.216-37 /01 (altera dispositivos da Lei nº 9.649/98, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios), e os arts. 6º e 7º da Medida Provisória nº 2.225-45/01 (altera as Leis nos 6.368/76, 8.112/90, 8.429/92, e 9.525/97) (art. 14).
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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