Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acresce o inciso VII ao § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 (estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal) para dispor que para efeitos de despesas com pessoal e para a verificação do atendimento dos limites definidos no mencionado artigo, não serão computadas as despesas relativas ao cumprimento do disposto no caput do art. 22 da Lei nº 11.494/07 (pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública) e da Lei nº 11.738/08 (regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica), no valor que exceder os limites percentuais no incisos I a III do caput do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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