Consulta Pública
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Altera a redação do § 2º do art. 147 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) para prever que é obrigatório para habilitação inicial de condutores para veículos automotores e elétricos o exame preliminar de aptidão física e mental que deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos; para condutores com mais de 65 (sessenta e cinco) anos a cada 3 (três) anos; para condutores com patologia capaz de reduzir a atenção para a direção de veículos nas vias terrestres a cada ano; os mencionados exames serão realizados no local de residência ou domicílio do examinado.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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