Consulta Pública
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Acresce § 5° no art. 176 da Constituição Federal para assegurar à comunidade indígena afetada pelo aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica localizados nas terras indígenas participação nos resultados do que trata o art. 231 (são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens), na forma e no valor que dispuser a lei; altera a redação do § 3º do art. 231 para prever que o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra e do aproveitamento dos recursos hídricos, na forma da lei.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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