Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera o art. 62 da Lei nº 11.343/2006 para permitir que, após a instauração da ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos; dispõe que tal requerimento deverá conter a relação de todos os bens apreendidos, com a especificação de cada um deles; dispõe que o requerimento será autuado e concluso ao juiz, para analisar o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e o risco de perda do valor econômico e determinará a avaliação dos bens, com intimação do Ministério Público e do interessado.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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