Ideia Legislativa
Vetar a RESOLUÇÃO Nº 667, DE 18 DE MAIO DE 2017 Art. 2º, Anexo II, § 5º
Este artigo permite apenas a utilização de lâmpadas convencionais que vem de fábrica nos veículos. Exclui a possibilidade da utilização de lâmpadas de LED que vem se tornando a preferência dos motoristas por conta de suas vantagens em comparação às halógenas.
Proponho que seja vetado o paragrafo § 5º para que se possa utilizar lâmpadas de LED nas demais lanternas do veículo, alterar o Anexo II do Art. 2º para permitir a utilização de LED ou Xênon no farol, mesmo que, para os que optarem por utilizar o xênon caso haja necessidade de melhorar a linha de corte do facho de luz fazer instalação de projetor retrofit no farol e, de menos eficácia, o esguicho.
16 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
13/01/2018
Ideia proposta por
JUNINHO F. - RO

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