Ideia Legislativa
Acrescenta o art. 105-A e os parágrafos 1° e 2° na Lei n° 7.210/1984
Art. 105-A – Na sentença penal condenatória confirmada, a Câmara ou Turma recursal apresentará razões, sob pena de nulidade, para determinar ou não o cumprimento imediato da pena, prevalecendo o entendimento majoritário.
Parágrafo 1° – Transitado em julgado a sentença penal condenatória, o tempo cumprido deverá ser descontado na pena. Parágrafo 2° – Da decisão não unânime, poderão ser opostos embargos infringentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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20.000
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Data limite para receber 20.000 apoios
22/12/2017
Ideia proposta por
ALFREDO L. F. - SP

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