Ideia Legislativa
Modificação do artigo 122 da Lei de Propriedade Industrial
O art. 122 da Lei 9279/96 dispõe que uma marca é um sinal "visualmente perceptível", enquanto o inc. XXIX, do art. 5º da CF dispõe que a lei assegurará proteção "a outros signos distintivos". Acontece que o INPI faz uma interpretação literal e veda o registro de marcas não tradicionais.
A interpretação literal do INPI quanto ao termo "visualmente perceptível" é inconstitucional e acaba vedando a existência de marcas não tradicionais no Brasil (marcas sensoriais, marcas de cor, marcas de posição, etc.), afetando diretamente a indústria e o comércio quanto a proteção de suas marcas, inibindo a economia criativa e todos os setores que dela defluem.
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Data limite para receber 20.000 apoios
27/07/2017
Ideia proposta por
MARLLUS L. F. - RJ

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