Ideia Legislativa
Altera o artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro.
Atualmente há um conflito enorme entre o inciso I do artigo 263 do CTB com o artigo 19 da resolução 182/2005 do Contran.
Este conflito ocorre porque o Contran regulamentou a instauração de cassação quando o trânsito em julgado da suspensão, e o condutor não iniciar seu cumprimento da suspensão. Neste caso, caso seja flagrado conduzindo veículo, terá sua CNH cassada. Desta forma, a redação do artigo 263 do CTB seria acrescida do inciso IV e passaria a ser: Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160; IV - quando, com processo de suspensão transitado em julgado, for flagrado conduzindo qualquer veículo, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
0 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

Compartilhe

Data limite para receber 20.000 apoios
28/03/2017
Ideia proposta por
WILLIO S. - SP

Confirma?