Ideia Legislativa
Tratar como crime contra a vida o roubo de dinheiro público.
O dinheiro público é usado na saúde, na compra de remédios, para pagamento de médicos, em hospitais para cirurgias, se ele é roubado certamente alguém "o cidadão" deixará de ser atendido e operado, não preciso expor provas porque todos os dias está sendo divulgado pela mídia os acontecimentos terríveis nos hospitais.
O dinheiro público é usado nas estradas e devido as más condições das mesmas muitas pessoas perdem a vida nas estradas, não preciso expor provas é exposto pela mídia todos os dias.
O dinheiro público é usado na segurança e o roubo deixa de proteger o cidadão brasileiro que todos os dias são mortos em assaltos e diversos outras atos violentos. Com esse dinheiro roubado aparelharíamos os nossos policiais que dão a própria vida para nos proteger.
O dinheiro público roubado, rouba o futuro de muitas crianças com a falta de condições para estudar, as empurrando para o tráfico de drogas e por conseguinte para a morte.
Mais detalhes
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aumento de pena
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão continua....
9 apoios
20.000
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Data limite para receber 20.000 apoios
21/04/2016
Ideia proposta por
CLAUDIA W.
- RS
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