Ideia Legislativa
Alteração nos art's 3º e 4º da Lei Complementar 116/03.
Desde a criação desta LC 116/03, há ainda dupla interpretação nos artigos supra citados, na maioria dos grandes municípios, mesmo com a utilização das Notas de Serviço Eletrônicas, ocasionando a bi-tributação para determinadas empresas e atividades, visto que há retenção do ISSQN na fonte do prestador e também no local onde a empresa detém seu alvará de localização. O advento da criação desta LC 116/03, veio para acabar justamente com parte da guerra fiscal entre os municípios e também para, efetivamente, determinar o efetivo local da prestação do serviço. Por exemplo, o PLS 414/12, em nada adiantará para o recolhimento do ISSQN dos cartões de crédito, se ainda pairar a dúvida sobre os art's. 3º e 4º desta LC 116/03. Não adiantará modificar somente 01 (um) item da lista de serviços da LC 116/03. A alteração nestes artigos, deverá enfatizar, para que não haja mais dúvidas, de que o ISSQN deverá ser recolhido efetivamente, no local(município) da atividade de qualquer serviço prestado, efetivamente comprovado em nota fiscal, sem exceção.
A LC 116/03 em seus artigos 3º e 4º; deverá não mais haver dúvidas entre local prestador e local do prestador. O ISSQN deverá ser recolhido efetivamente, no local(município) da atividade de qualquer serviço prestado, efetivamente comprovado em nota fiscal, sem exceção de atividade.
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  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
04/02/2016
Ideia proposta por
AMAURY F. T. J. - RJ

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