Ideia Legislativa
Mudança na Lei do Tráfico de Drogas
Penitenciárias super lotadas, pessoas usadas como "laranjas e mulas" presas em condições sub-humanas... Hoje um "suposto traficante" tem penas mais severas que um estuprador,homicida, ou sequestrador. Por isso é indispensável a obrigatoriedade da certeza de 100% que o crime foi realmente cometido.A inexistência do flagrante, não garante essa total convicção.Prisão em excesso, não reeduca ninguém, servem apenas como um curso de pós-graduação e para desperdício de verbas públicas que poderiam estar sendo investidas em saúde e educação.
Creio que a lei deva ser severa sim, porém para uma condenação exasperada , tem que ser indispensável o delito em flagrante.O Brasil é o único país no mundo que a interceptação telefônica é aceita como prova, sendo que em outros lugares é apenas indícios.A de-gravação dessas interceptações são feitas mediante aos anseios das autoridades interessadas, sendo assim, não é um veículo de investigação justa e segura para ser acatada como prova."Onde se enquadra a lei...É preferível um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia?".Nosso país não respeita os direitos humanos quando o assunto é detentos.Em centenas de casos existem chefes de famílias cumprindo penas no lugar de grandes traficantes...PUNIÇÃO SIM, INJUSTIÇA NÃO!.Proponho que na ausência de prisão em flagrante,e quando comprovado o indício,o regime deve ser inicialmente no fechado com progressão ao regime aberto com 1/6 da pena cumprida, em caso de reincidência durante o beneficio de R.A, deve -se voltar ao fechado e cumprir 1/2. (não é justo uma pessoa ser condenada por achismo, ter as mesmas penalidades que as que foram surpreendidas cometendo o crime)É uma forma de reparar as injustiças e esvaziar cadeias que são mantidas com o dinheiro público.Estrangeiros que cumprem pena no Brasil,que sejam expulsos aos países de origem no ato da sentença.Salvo quando houver vínculos primários. Att.Cláudia Castro
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Data limite para receber 20.000 apoios
06/11/2015
Ideia proposta por
CLAUDIA C. - DF

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