Ideia Legislativa
Pelo fim do desconto do auxílio-alimentação nas diárias dos servidores públicos federais
A proposta é simples: comprovado o trabalho efetivamente realizado durante a viagem a serviço, o auxílio-alimentação não deve ser descontado da diária. O art. 22, § 6º, da Lei nº 8.460/1992 determina que o desconto do auxílio-alimentação decorra de dia não trabalhado. Contraditoriamente, o § 8º determina seu desconto nas diárias, mesmo quando o servidor está em efetivo exercício. O art. 58 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que a diária se destina a indenizar despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. Propõe-se, portanto, revogar o § 8º, do Art. 22, da Lei 8.460/1992, garantindo a diária integral ao servidor que comprovar o efetivo trabalho em viagem a serviço.
58 apoios
20.000
  Aberta

Ao receber 20.000 apoios, a ideia se tornará uma Sugestão Legislativa e será debatida pelos Senadores.

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Data limite para receber 20.000 apoios
30/01/2027
Ideia proposta por
ANTONIO J. D. N. J. (PB)

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