Ideia Legislativa
Proposta De Novo Artigo Ao Código Penal
Art. 339-A – Denunciação caluniosa qualificada
Art. 339-A. Aquele que, de forma consciente e voluntária, provocar a instauração de investigação policial, procedimento investigatório, processo judicial, procedimento administrativo disciplinar, inquérito civil ou ação de improbidade contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime ou infração penal que sabe não ter sido praticada pelo denunciado, sujeitar-se-á à pena correspondente ao crime falsamente imputado, sem prejuízo das demais consequências penais cabíveis.
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Data limite para receber 20.000 apoios
24/12/2026
Ideia proposta por
RUBEM D. S. F. S.
(PE)
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