Ideia Legislativa
Permitir a dedução das mensalidades sindicais voluntárias na base de cálculo do IR
Proponho alterar o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução, na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, das mensalidades sindicais pagas voluntariamente por trabalhadores e servidores públicos a entidades sindicais regularmente constituídas. A dedução poderá ser limitada a um teto anual definido em lei ou regulamento, de modo a preservar o equilíbrio fiscal. Como medida de compensação da renúncia de receita, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, sugere-se a revisão da tabela do Imposto de Renda, mediante pequeno acréscimo na alíquota da última faixa de tributação, ou outra medida de impacto equivalente a ser definida pelo Poder Legislativo.
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Ao receber 20.000 apoios, a ideia se tornará uma Sugestão Legislativa e será debatida pelos Senadores.

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Data limite para receber 20.000 apoios
03/11/2026
Ideia proposta por
RICARDO J. M. (SC)

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