Ideia Legislativa
para chamar o réu ao processo é necessário bloquear sua conta, antes da citação por edital
O art. 139 do CPC, consatra princípio da efetividade processual; no incso IV prevê a doção pelo juiz de medidas"coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". Quando, no entanto, o réu não é localizado, ainda que de má-fé, o CPC prevê apenas a citação por edital e nomeação de um defensor. Contudo, para efetividade do processo, o que se sugere é a previsão legislativa de, ao deferir a citação por edital, antes disso realizar bloqueio de contas, medida essa que não prejudica o réu de boa-fé, pois neste caso terá ciência plena de um processo cuja existência ignorava. Quando ao réu de má-fé, não parece ser da lei o espírito de protegê-lo
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Data limite para receber 20.000 apoios
23/10/2026
Ideia proposta por
MARCIO E. F. (SP)

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