Ideia Legislativa
Lei Nacional da Jornada por Hora
Lei nacional da jornada por hora.
Art. 1º A jornada de trabalho será contabilizada por hora efetivamente trabalhada.
Art. 2º A duração normal do trabalho não poderá exceder 40 horas semanais.
Art. 3º Toda hora trabalhada além de 40 horas semanais será considerada hora extra.
Art. 4º As horas extras serão remuneradas com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Art. 5º O empregador deverá manter registro da jornada de trabalho.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Justificativa: Garantir melhor equilíbrio entre trabalho, lazer, estudo e vida familiar, valorizando o tempo do trabalhador.
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Data limite para receber 20.000 apoios
29/09/2026
Ideia proposta por
GUSTAVO H. D. A. S.
(MA)
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