Ideia Legislativa
Citação por ciência inequívoca.
Art. 246. [...]§ 1º-B. Considera-se válida a citação sempre que demonstrada a ciência inequívoca, pelo destinatário, do conteúdo da decisão, ainda que por meios informais apresentados pelas partes, desde que tais elementos sejam idôneos à identificação do citando e aptos a comprovar o efetivo recebimento da informação.
O processo civil moderno rege-se pela instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277, CPC). Se a citação visa dar ciência ao réu e os autos provam que ele detém conhecimento integral da decisão, a exigência de formalidade solene, como a entrega física de papel pelo Oficial, torna-se um entrave à justiça e prêmio a parte que se oculta propositalmente para descumprir a ordem.
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Data limite para receber 20.000 apoios
28/08/2026
Ideia proposta por
WERBET L. S. S. C.
(MA)
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