Ideia Legislativa
Devolução das custas referentes ao preparo recursal ao recorrente vencedor nos juizados
Atualmente, nos juizados especiais, o recorrente vencedor, que não é beneficiário da gratuidade de justiça, não tem direito ao ressarcimento do valor despendido com o preparo recursal, por força do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995. Tal dispositivo veda a condenação do recorrido ao reembolso do preparo. Por isso, a presente ideia é alterar o supracitado artigo, para que haja a previsão da ressarcimento do valor pago a título do preparo recursal, pelo recorrido vencido, ao recorrente vencedor.
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Data limite para receber 20.000 apoios
27/08/2026
Ideia proposta por
OTAVIO A. D. B. C.
(PR)
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