Ideia Legislativa
Renda complementar por atividades digitais a aposentados por incapacidade permanente.
Sugere a alteração do art. 46 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 para permitir que aposentados por incapacidade permanente, sem recuperação da capacidade para o trabalho habitual, possam exercer atividades remuneradas exclusivamente em ambiente digital, de forma complementar, como Microempreendedor Individual (MEI) ou pessoa física, desde que a renda mensal não ultrapasse dois salários mínimos e haja avaliação prévia de compatibilidade por perícia médica do INSS. O exercício dessa atividade não caracterizará retorno ao trabalho habitual nem implicará cessação automática do benefício, devendo o segurado comunicar previamente o INSS e comprovar a renda por meio de declaração simplificada.
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Data limite para receber 20.000 apoios
26/05/2026
Ideia proposta por
REINALDO D. N.
(SP)
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