Ideia Legislativa
TVs devem mostrar desaparecidos: Um dever de humanidade e um apelo urgente pelo reencontro
Art. 1º
Emissoras de TV devem veicular, ao final de seus programas, informações de, no mínimo, 3 pessoas desaparecidas, em quadro de, no mínimo, 15 segundos.
Art. 2º
O quadro deve conter foto, nome, idade, local/data do desaparecimento e contato policial.
Art. 3º
A seleção prioriza:
Nacional: Casos de longo prazo (CNPD).
Regional: Desaparecidos na área de abrangência da emissora. Divulgação proibida se houver risco de vida, a critério policial.
Art. 4º
O Cadastro Nacional (CNPD) fornecerá os dados. Emissoras retiram a informação após a localização.
Art. 5º
O descumprimento sujeita a emissora a sanções (Lei nº 9.612/98). A Lei entra em vigor em 180 dias.
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Data limite para receber 20.000 apoios
16/04/2026
Ideia proposta por
JOSE E. B. D. S.
- CE
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