Ideia Legislativa
TVs devem mostrar desaparecidos: Um dever de humanidade e um apelo urgente pelo reencontro
Art. 1º Emissoras de TV devem veicular, ao final de seus programas, informações de, no mínimo, 3 pessoas desaparecidas, em quadro de, no mínimo, 15 segundos. Art. 2º O quadro deve conter foto, nome, idade, local/data do desaparecimento e contato policial. Art. 3º A seleção prioriza: Nacional: Casos de longo prazo (CNPD). Regional: Desaparecidos na área de abrangência da emissora. Divulgação proibida se houver risco de vida, a critério policial. Art. 4º O Cadastro Nacional (CNPD) fornecerá os dados. Emissoras retiram a informação após a localização. Art. 5º O descumprimento sujeita a emissora a sanções (Lei nº 9.612/98). A Lei entra em vigor em 180 dias.
1 apoios
20.000
  Aberta

Ao receber 20.000 apoios, a ideia se tornará uma Sugestão Legislativa e será debatida pelos Senadores.

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Data limite para receber 20.000 apoios
16/04/2026
Ideia proposta por
JOSE E. B. D. S. - CE

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