Ideia Legislativa
Garante a Entrega Rápida de Bens Arrematados em Leilão Judicial
Art. 1º — O art. 903 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passa a vigorar acrescido
dos seguintes §§ 7º, 8º e 9º:
“§ 7º. Nos casos de arrematação de bens móveis, o juiz deverá expedir a ordem de entrega,
transferência de propriedade ou imissão na posse no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da comprovação do pagamento integral ou, no caso de parcelamento, do pagamento da entrada
prevista no edital.
§ 8º. O parcelamento da arrematação, quando previsto no edital, não impedirá a imediata imissão
na posse do bem móvel, salvo se houver decisão fundamentada que demonstre risco concreto e
específico de prejuízo ao processo.
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Data limite para receber 20.000 apoios
24/03/2026
Ideia proposta por
EVERTON B. D. J.
- SP
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