Ideia Legislativa
Acrescenta o § 9º-A ao art. 12 da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Fica acrescido ao art. 12 da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, o parágrafo a seguir: Art. 12. ‘omissis’ § 9º - A. A sanção de suspensão dos direitos políticos não se aplica a atos de improbidade administrativa culposos reconhecidos, por decisão judicial não transitada em julgado, anteriormente às mudanças implementadas pela Lei n.º 14.230/2021. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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20.000
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Ao receber 20.000 apoios, a ideia se tornará uma Sugestão Legislativa e será debatida pelos Senadores.

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Data limite para receber 20.000 apoios
30/01/2026
Ideia proposta por
CELIO N. D. A. - PE

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