Ideia Legislativa
Acrescenta o § 9º-A ao art. 12 da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Fica acrescido ao art. 12 da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, o parágrafo a seguir:
Art. 12. ‘omissis’
§ 9º - A. A sanção de suspensão dos direitos políticos não se aplica a atos de improbidade administrativa culposos reconhecidos, por decisão judicial não transitada em julgado, anteriormente às mudanças implementadas pela Lei n.º 14.230/2021.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Data limite para receber 20.000 apoios
30/01/2026
Ideia proposta por
CELIO N. D. A.
- PE
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