Ideia Legislativa
Formalização dos agentes e assistentes civis do Programa Segurança Presente na CLT.
Na CLT o Art. 2º: Define o empregador como a empresa que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço pessoal. Art. 3º: Define o empregado como toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Pessoalidade: O serviço deve ser prestado por uma pessoa física. Não eventualidade: O trabalho não pode ser esporádico ou ocasional.
Subordinação: O trabalhador está sob a direção e controle do empregador. Onerosidade: O trabalho é realizado mediante o pagamento de um salário.
Portanto, devemos dignificar este excelente serviço prestado, formalizando seus contratos na CLT.
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Data limite para receber 20.000 apoios
28/01/2026
Ideia proposta por
LAIONEL M. G.
- RJ
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