Ideia Legislativa
Incluir explosivos e armas de grande poder de fogo no rol de condutas de terrorismo.
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 13.260, de 2016 (Lei Antiterrorismo), passa a vigorar acrescido do seguinte §
§ X – Será considerado ato de terrorismo o porte, transporte ou utilização de armas portáteis de uso restrito das Forças Armadas, de explosivos ou artefatos bélicos de natureza similar, quando:
I – empregados em enfrentamento contra forças policiais, militares ou de segurança pública; ou
II – destinados a intimidar a população civil ou constranger o Estado brasileiro, por meio de violência armada.
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Data limite para receber 20.000 apoios
19/12/2025
Ideia proposta por
ROGERIO S. D. N.
(AL)
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