Ideia Legislativa
Isenção do imposto de renda para PCDs, seus representantes e curadores.
Art. 1° Fica isenta do pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12-A, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos rendimentos recebidos pelo representante legal ou por seu curador, conforme dispõem os arts. 84 a 87 da Lei nº 13.146, de 2015.
335 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

Compartilhe

Data limite para receber 20.000 apoios
20/11/2025
Ideia proposta por
CARLOS E. A. B. - SP

Confirma?