Ideia Legislativa
Isenção do imposto de renda para PCDs, seus representantes e curadores.
Art. 1° Fica isenta do pagamento do Imposto de Renda
incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12-A, da Lei n°
7.713, de 22 de dezembro de 1988, a pessoa com deficiência, nos termos do
art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos
rendimentos recebidos pelo representante legal ou por seu curador, conforme dispõem os arts. 84 a
87 da Lei nº 13.146, de 2015.
335 apoios
20.000
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Data limite para receber 20.000 apoios
20/11/2025
Ideia proposta por
CARLOS E. A. B.
- SP
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