Ideia Legislativa
Facilitar o acesso a justiça gratuita na fase recursal, objetivo basilar da 9.099/1995.
Promover nova redação ao § 1º do Art. 42 da Lei 9.099/1995, conforme texto abaixo:
Nova redação: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Excetuam-se da exigência de preparo os recursos interpostos em demandas de natureza consumerista, independentemente do valor, bem como aqueles relativos a causas de qualquer natureza cujo valor não ultrapasse o equivalente a 15 (quinze) salários mínimos nacionais.
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Data limite para receber 20.000 apoios
02/10/2025
Ideia proposta por
MARCELO D. F. E.
(RS)
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