Ideia Legislativa
Art.321-A-Proc.Civil- Indeferimento da Petição Inicial por produção de provas contra si.
Art. 321-A- Código de Processo Cívil: Quando a petição indicar que será instruída com provas que dependam da produção indicada no art.212-A, do Código Civil, será indeferida, podendo ser sanada quando houver indicação de outros meios de provas.
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Data limite para receber 20.000 apoios
10/10/2025
Ideia proposta por
AYA C. S. - SP

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