Ideia Legislativa
Art. 212A-Cód.Civil- Ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Inclusão do art.212A. do Código Civil. Ninguém será obrigado a produzir provas contra si por meio dos itens que se refere ao art.212 deste Código, bem como aos meios de provas que trata o Capítulo XII, do Código de Processo Cívil. Não sendo presumidos verdadeiro os fatos diante da rescusa de produzir provas contra si.
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
30/09/2025
Ideia proposta por
AYA C. S. (SP)

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