Ideia Legislativa
Prazo para contestação nos juizados especiais cíveis acrescentando o artigo 30-A.
O prazo para contestação nos juizados especiais cíveis observará o seguinte: Art 30-A da Lei 9099/95
Em caso de designação de audiência de conciliação, o prazo para a contestação, escrita ou oral, será até a data da audiência de conciliação, o qual o Réu foi intimado, via eletronicamente ou via postal ou por via Oficial de Justiça.
Em caso de julgamento antecipado da lide, o prazo para a contestação será de 10 dias úteis, a contar do recebimento do mandado de citação eletronicamente, postal ou via Oficial de Justiça.
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Data limite para receber 20.000 apoios
12/09/2025
Ideia proposta por
JOAO P. V. B.
(RJ)
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