Ideia Legislativa
Medidas preventivas por órgãos da União para combater crimes digitais e eletrônicos
Art. 1º Em se tratando de fundada suspeita de crime ou conduta ilícita cometida através de rede social ou telecomunicações, de forma coletiva ou reiterada, caberá à ANATEL tomar medidas preventivas para suspender os sites, fones e demais mecanismos, bem como comunicar à Receita Federal o CPF e CNPJ dos suspeitos para fins de eventual suspensão do cadastro e medidas preventivas, além de oficiarem à Secretaria Nacional do Consumidor para medidas complementares, além da comunicação ao Banco Central para informar aos Bancos e similares a atividade suspeita e eventuais medidas preventivas como bloqueio de valores.
Paragrafo único: As medidas acima serão tomadas, sem prejuízo de informar à
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Data limite para receber 20.000 apoios
09/09/2025
Ideia proposta por
ANDRE L. A. D. M.
- MG
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