Ideia Legislativa
Prevenção e Combate a Crimes digitais e eletrônicos coletivos, art. 171-A do CP
Art. 171-A.- Em caso de golpe eletrônico ou digital envolvendo diversas vítimas, para obter para si, ou terceira pessoa, vantagem ilícita mediante meio fraudulento, sem prejuízo das penas do crime de falsidade, a qual deve ser somada Pena reclusão de 04 anos a 08 anos, multa e perda dos bens. § 1º Agrava-se a Penal em 1/3 se o crime é cometido por meio de Pessoa Jurídica § 2º Agrava-se a pena em ½, sem prejuízo do aumento acima, se o criminoso utiliza inteligência Artificial ou similar. § 3 Na hipótese de o delito ser interestadual será investigado e processado na esfera federal § 4º No caso de condenação por este delito é vedado pena alternativa á prisão, e tornoz
1 apoios
20.000
  Aberta

Ao receber 20.000 apoios, a ideia se tornará uma Sugestão Legislativa e será debatida pelos Senadores.

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Data limite para receber 20.000 apoios
09/09/2025
Ideia proposta por
ANDRE L. A. D. M. - MG

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