Ideia Legislativa
O ITCMD é um imposto causa mortis que onera excessivamente o direito de herança.
Em tendo o "de cujus" um ÚNICO IMÓVEL, é plausível a ISENÇÃO DO TRIBUTO desde que o valor de mercado do bem imóvel não ultrapasse R$500.000,00. Caso ultrapasse esse patamar, o ITCMD deve ser calculado sobre a diferença acima deste patamar, com possibilidade de pagamento parcelado em até 60 meses. Tendo o "de cujus" mais de um imóvel, e não mais que três, o arbitramento do tributo deve incidir na razão de 4% do valor global do patrimônio considerado, não excedendo à razão do quinhão de cada herdeiro. Para imóveis que tenham sofrido alta valorização em razão de melhorias do entorno, aplicar-se-á tabela própria de acordo com a valorização dos imóveis "tipo" para a região onde está inserida.
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
07/08/2025
Ideia proposta por
LUIZ M. G. (SC)

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