Ideia Legislativa
Meios de provas dentro das dependências militares. Inserção do ART.369A do CPC/2015.
Acréscimo do artigo 369-A com a seguinte redação: Os meios de provas que trata o art.369, estende-se, além dos não específicados neste Código, as dependências militares e congêneres. Não configurando o crime do artigo 147, do Código Penal Militar quando o conteúdo tem como objetivo provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou defesa do direito.
1 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

Compartilhe

Data limite para receber 20.000 apoios
19/05/2025
Ideia proposta por
AYA C. S. (SP)

Confirma?