Ideia Legislativa
Comunicação Falsa de Crime Sexual - Inserir no Capítulo III do Código Penal o Art. 340-A.
Coibrir a utilização indiscriminada e irresponsável das intituições do Estado como instrumento de vingança contra inocentes, equilibrando as relações entre homem e mulher, evitar gastos desnecessários com tratamento de crime inexistente e liberar as instituições para coibir crimes reais.
A pena cominada deve ser a mesma do crime falsamente denunciado. Como diariamente anunciado na mídia, muitas mulheres estão utilizando o aparato estatal irresponsavelmente como instrumento de vingança contra homens. Isso gera uma situação desigual que afronta a Constituição, além de gerar um custo altíssimo ao Estado e prejuízo incálculável à quem realmente necessita da intervenção estatal.
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Ao receber 20.000 apoios, a ideia se tornará uma Sugestão Legislativa e será debatida pelos Senadores.

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Data limite para receber 20.000 apoios
19/11/2024
Ideia proposta por
JEFFERSON D. R. S. - PI

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