Ideia Legislativa
Tipifica crime a aplicação de vacinas em crianças, sem consentimento informado dos pais
Inclui o artigo 129-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tipificando como CRIME DE LESÃO CORPORAL INFANTO-VACINAL a aplicação de qualquer vacina em crianças, sem o devido consentimento informado e autorização, por escrito, do pai e da mãe.
Mais detalhes
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Pena, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 129-A:
Ofender a integridade corporal de crianças, aplicando-lhes vacinas — via injeções ou quaisquer outros meios —, sem o devido consentimento informado e autorização, por escrito, do pai e da mãe.
Pena — reclusão de dois a quatro anos.
Continua...
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Data limite para receber 20.000 apoios
21/09/2024
Ideia proposta por
CARLOS A. D. S. L.
- BA
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