Ideia Legislativa
Tipifica crime a aplicação de vacinas em crianças, sem consentimento informado dos pais
Inclui o artigo 129-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tipificando como CRIME DE LESÃO CORPORAL INFANTO-VACINAL a aplicação de qualquer vacina em crianças, sem o devido consentimento informado e autorização, por escrito, do pai e da mãe.
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Pena, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 129-A: Ofender a integridade corporal de crianças, aplicando-lhes vacinas — via injeções ou quaisquer outros meios —, sem o devido consentimento informado e autorização, por escrito, do pai e da mãe. Pena — reclusão de dois a quatro anos. Continua...
14 apoios
20.000
  Aberta

Ao receber 20.000 apoios, a ideia se tornará uma Sugestão Legislativa e será debatida pelos Senadores.

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Data limite para receber 20.000 apoios
21/09/2024
Ideia proposta por
CARLOS A. D. S. L. - BA

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