Ideia Legislativa
Insere o inciso I-A no caput do art. 46 da Lei 13.019/2014
Dará segurança jurídica às decisões sobre a prestação de contas das OSC atendendo ao princípio da impessoalidade, moralidade e do conflito de interesses no tocante à rejeição de contas que contenham contratação de empresas cujos sócios sejam dirigentes, empregados ou membros de conselhos fiscais
I-A) Fica vedada a contratação de empresas cujos sócios sejam membros da OSC, empregados desta, dirigentes, conselheiros fiscais ou, ainda, de seus cônjuges ou companheiros, parentes consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, sob pena de rejeição das contas, ressarcimento ao erário e declaração de inidoneidade.
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Ao receber 20.000 apoios, a ideia se tornará uma Sugestão Legislativa e será debatida pelos Senadores.

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Data limite para receber 20.000 apoios
18/09/2024
Ideia proposta por
SILANO M. D. A. S. - SP

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