Ideia Legislativa
Alteração no Artigo 61 - A da Seção II do Código Florestal Brasileiro
Na Seção I, Artigo 4 do Código, define-se que as áreas no entorno (raio mínimo=50m) de nascentes são consideradas Áreas de Preservação Permanente. Na Seção II, Artigo 61-A, permite-se que haja ecoturismo e atividades agrossilvipastoris na área, o que proponho é uma mudança nesse artigo.
Proponho a criação do parágrafo 19, que deve conter diretrizes para a realização ecoturismo e das atividades agrossivilpastoris, a partir de decreto do poder executivo. Isso, pois essas atividades causam poluição das nascentes, devido às fezes dos animais e contaminantes do turismo, podendo contaminar a população,além da compactação do solo, que pode contribuir para o esgotamento da nascente.
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Data limite para receber 20.000 apoios
04/04/2024
Ideia proposta por
BEL B.
- RJ
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