Ideia Legislativa
Inserção da patologia G.40.0-8/10,(Epilepsia) Nas cotas trabalhistas da iniciativa privada
Venho por base ao cap.VII, artigo 227, § 1,2 alíneas l,ll da presente constituinte aportar ao devido, que se estude e vote a se fazer a aplicação concreta do já institucional, sobre a parcela de 3-4% da população nacional, acometida de epilepsia capacitante, pela seguridade de cotas trabalhista.
No tocante que maior parcela da população presente, acometida de epilepsia, identificada internacionalmente pelo CID-10, O diagnóstico G.40, não e reconhecido no Brasil, o que lhe obstrui nos contratos empregatícios que: se relatar em seleção ou exame admissional, desmaiar em exercício, atestar, já são vulneráveis a constantes demissões, não gerando contribuição previdenciária pra auxílio destes.
17 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
23/03/2024
Ideia proposta por
DIOGENES F. - SP

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