Ideia Legislativa
Possibilidade de propor ação com efeito de ressarcir prejuízo de moeda falsa.
A maior parte dos cidadãos que recebem moeda falsa a restitui ao mercado, a fim de não sofrer prejuízo ao entregar a nota a agência bancária. Ressarcir pessoas de boa-fé, lesadas com o recebimento de moeda falsa, incentiva a delação do crime e impede/diminui a circulação dessas cédulas ao mercado.
Nos termos do art. 289, § 2 do CP, introduzir ao mercado moeda falsa recebida com boa-fé, reponde privilegiadamente à uma pena de detenção. Não obstante, não há no regramento brasileiro qualquer medida que incentive os lesados a entregaram o valor falsificado às autoridades competente. A ideia é positivar um novo parágrafo ao dispositivo afim de estabelecer a possibilidade de restituição do valor.
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Data limite para receber 20.000 apoios
06/03/2024
Ideia proposta por
MARIA C. F. A. - MG

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