Ideia Legislativa
Abono de 25% na aposentadoria de idosos que necessitam de assistência permanente
Todo e qualquer aposentado regido pela lei 8.213/1991, caso necessite de assistência permanente de outra pessoa para suas atividades diárias, o valor de sua aposentadoria será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). O segurado deverá seguir as regras já previstas no artigo 101 da mesma lei.
O valor será devido ainda que atinja o limite máximo legal, deve ser reajustado juntamente ao reajuste de seu benefício de origem e não será repassado para o pensionista (pensão por morte) caso o beneficiário venha a falecer. A ideia segue os mesmos moldes do artigo 45 que garante tal abono para aposentados por invalidez.
34 apoios
20.000
  Encerrada - Sem apoio suficiente

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Data limite para receber 20.000 apoios
15/09/2023
Ideia proposta por
HILDE L. G. - SP

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